JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002519-95.2017.5.02.0472

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 1002519-95.2017.5.02.0472, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional fixou satisfatoriamente todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a identidade de tarefas e a ausência de diferença de perfeição técnica entre o trabalho da autora e o da parte paradigma. 3. Em verdade, o que pretende a agravante, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002519-95.2017.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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