JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011401-80.2018.5.15.0144

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo 0011401-80.2018.5.15.0144, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. DECISÃO PROFERIDA PELO E. STF NA ADPF 501. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo, imperioso que se faça o juízo de retração para dar provimento ao agravo. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 137 da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tivesse descumprido o prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O Supremo Tribunal Federal, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Assim, considerando que foi mantido o v. acórdão do Tribunal Regional que considerou devida a condenação ao pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, em razão de o pagamento ter sido realizado fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, por aplicabilidade da Súmula 450 do TST, constata-se que tal entendimento está em dissonância com a atual diretriz perfilhada pelo e. Supremo Tribunal Federal, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011401-80.2018.5.15.0144. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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