- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000581-63.2023.5.22.0004, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia quanto à competência material para processar e julgar causas que envolvem o poder público e servidores a ele vinculados sem prévia aprovação em concurso público, posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, havendo controvérsia acerca da existência de relação jurídico-administrativa. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Importante salientar que o STF tem reconhecido ofensa à autoridade do que decidido na ADI 3.395-6/DF, consoante se observa nos julgados daquela excelsa Corte. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Como sabido, as decisões proferidas pelo STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Importante ressaltar, ainda, que esta Corte Superior, seguindo a jurisprudência firmada pelo STF, também tem declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria em relevo. Precedente. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante foi contratada diretamente pelo Município reclamado, sem prévia aprovação em concurso público, posteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide incorreu em provável ofensa ao disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000581-63.2023.5.22.0004. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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