- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0010058-37.2016.5.15.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO NO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que prevê a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho deve ser considerada válida, à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Tem-se, portanto, que, conquanto o texto constitucional autorize os trabalhadores e os empregadores a celebrarem instrumentos coletivos, há direitos que não podem ser objeto de negociação, ainda que concedido ao trabalhador supostas vantagens compensatórias, ou seja, ainda que existentes possíveis contrapartidas. Na hipótese , a Corte de origem consignou que o reclamante cumpria jornada de 22h45min às 06h45min, com uma hora de intervalo no início das atividades. Por tal razão, concluiu que o autor laborava ininterruptamente das 23h45min às 06h45min. Desse modo, considerou invalida a norma coletiva que autorizava a concessão do referido intervalo no início da jornada, visto que tal procedimento descaracteriza a natureza do intervalo, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada indenizado. Verifica-se, portanto, que deve ser mantida a decisão regional, pois a norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, não envolve matéria que pode ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que equivale à supressão do direito, visto que a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada, como ocorreu no presente caso, não atende ao seu escopo primordial, que é propiciar a reparação do desgaste físico do trabalhador durante a jornada de trabalho, o que impõe, necessariamente, que seja concedido no meio da jornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010058-37.2016.5.15.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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