- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 1000214-17.2022.5.02.0003, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. PROVIMENTO. No que tange à progressão pelo critério antiguidade, esta colenda Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que no PCCS de 2013 da Fundação Casa, a concessão da progressão horizontal (por antiguidade) ficou condicionada à existência de reserva orçamentária. Dessa forma, forçoso concluir que o Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios subjetivos para sua concessão, bem como vincula as promoções por antiguidade à existência de prévia dotação orçamentária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000214-17.2022.5.02.0003. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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