- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001217-08.2012.5.04.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "... cumpria, ao Município, fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada, obrigação não só prevista expressamente no contrato (por exemplo, nas cláusulas 4ª, parágrafo primeiro, e 9º), como decorrente de Lei art. 58, III, e 67, caput e § V, da Lei nº 8.666/93). A ausência de fiscalização por parte do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada restou demonstrada, tanto que o segundo reclamado, ora recorrente, não colacionou aos autos, com a sua defesa, qualquer documentação com probatória dos pagamentos devidos a titulo de verbas rescisórias, em que pesem as afirmações contidas na petição inicial no sentido de que não houve o correto pagamento das verbas decorrentes da rescisão, o que caracteriza a sua culpa in vigilando e in eligendo , atraindo o previsto nos arts. 186 e 927, caput. do Código Civil pois Inegável o cometimento de ato Ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o recorrente, conforme previsto no art. 942 do mesmo diploma, que trata do dever legal de reparação do dano." . Conclui-se do acórdão que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001217-08.2012.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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