- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0032900-77.2000.5.02.0253, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE PREVIA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 614, § 3.º, DA CLT. ADPF 323. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1.046. De acordo com a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral, " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A referida tese não guarda pertinência com a questão debatida nos autos, pois, consoante se infere do acórdão anteriormente proferido por esta Turma, não há a discussão acerca da validade de norma coletiva que limita e/ou restringe direito trabalhista, e sim a sobre a possibilidade de se conferir ultratividade a norma coletiva, em virtude da existência de cláusula prevendo a sua prorrogação automática. De outra parte, constata-se que a matéria ora debatida já foi apreciada pela Suprema Corte, quando do julgamento da APDF 323, tendo sido firmado o entendimento acerca da impossibilidade de se conferir ultrativividade às normas coletivas. Diante da referida tese e tendo por base a hipótese fática dos autos, afigura-se acertado o acórdão da Turma que conclui pela inexistência de instrumento normativo elastecendo a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento no período posterior à vigência do ACT firmado em 25/2/1995, e, por conseguinte, deferiu ao reclamante horas extras a partir da 6.ª diária e 36.ª semanal, com fundamento no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0032900-77.2000.5.02.0253. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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