JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-86.2013.5.05.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-86.2013.5.05.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1 . 166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência privada complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Relevante destacar que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1 . 166 da tabela de repercussão geral, cuja tese adotada se harmoniza com o entendimento fixado nesta Corte Especializada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000911-86.2013.5.05.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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