JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-68.2022.5.15.0135

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011207-68.2022.5.15.0135, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Se o Tribunal Regional não consignou tese a respeito da existência de banco e horas ou de habitualidade na prestação de horas extras, a insurgência recursal carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - Nas razões do recurso de revista a parte deve observar o pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não pode ser provido o recurso. 2 - Não prospera o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011207-68.2022.5.15.0135. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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