- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001775-72.2012.5.11.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "A culpa "in vigilando" do litisconsorte está demonstrada, uma vez que não existem nos autos provas de que exercia fiscalização de seus contratados. Em decorrência, houve também culpa "in eligendo", pois embora tenha realizado o processo licitatório, não foi feliz na escolha da prestadora, que sequer veio a Juízo se defender, causando prejuízos ao litisconsorte. Ademais, o descumprimento de obrigações contratuais reconhecido pela sentença, por si só, são suficientes para confirmar culpa in vigilando e in eligendo e imputar à recorrente a responsabilidade subsidiária. (...) A responsabilidade da administração pública pelo descumprimento das obrigações trabalhistas não é com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC 16 do STF. O que ocorre é que há omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. Enfim, a culpa in vigilando do recorrente é questão de ordem pública e é evidente, uma vez que ela não zelou, de forma efetiva, pelo cumprimento do contrato, sobretudo em relação às obrigações trabalhistas, conforme lhe competia ". Conclui-se do acórdão que o Estado do Amazonas não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001775-72.2012.5.11.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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