- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010308-35.2023.5.15.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ART. 896 DA CLT . Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246, “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.” ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/9/2017). Para a imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, é necessário que se evidencie sua culpa, a qual, no caso dos autos, foi afastada em razão de não ter sido comprovado seu descumprimento com o dever fiscalizatório . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010308-35.2023.5.15.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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