JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101064-04.2016.5.01.0531

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101064-04.2016.5.01.0531, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: (I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEDAE) - REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR APLICÁVEL. NORMA COLETIVA. Com fulcro no § 2º do artigo 282 do CPC, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito de forma favorável à parte que a arguiu. 2. HORAS EXTRAS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica a transcendência jurídica da matéria, na medida em que, diante das premissas trazidas pelo Regional, não se constata violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 71 da CLT. Sequer é o caso de transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável. Não se cogita em transcendência política, já que não houve “ o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ”. E, tampouco, é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso da empresa-reclamada e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA CONVENCIONAL DE 40 HORAS SEMANAIS. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a transcendência política da matéria e a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA CONVENCIONAL DE 40 HORAS SEMANAIS. TEMA 1046 DO STF. Esta Corte, por meio da Súmula 431 do TST havia consagrado entendimento de que “ para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ”, razão pela qual entendia que ser inválida a norma coletiva que, ao submeter o empregado a jornada convencional de 40 horas semanais, mantinha a aplicação do divisor 220. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, conferiu repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1046), reconhecendo, como fundamento decisório, que, diante da autorização constitucional para a elaboração de acordos e convenções coletivos de trabalho quanto às questões vinculadas a salário e a jornada de trabalho, essas matérias não detém caráter de indisponibilidade absoluta. No caso, correlacionando-se a fixação do divisor à jornada de trabalho e sendo certo que o principal (jornada de trabalho) não se trata de direito indisponível do trabalhador, podendo ser flexibilizado por norma coletiva, a conclusão lógica é que também o divisor pode ser negociado coletivamente, o que não avilta os incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição da República. Diante desse contexto, a fixação pela norma coletiva da jornada de trabalho do empregado em 40 horas semanais, com previsão expressa de que o divisor sobre ela incidente é o 220, é lícita, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. ) (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101064-04.2016.5.01.0531. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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