- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000137-16.2021.5.02.0432, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. É verdade que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, de plano, deserção do apelo. Contudo, no presente caso, verifica-se que a recorrente ao juntar aos autos a apólice de seguro garantia, não apresentou nem o registro da apólice na SUSEP e nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI n° 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito apenas se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica do reclamante no prazo de 2 (dois) anos. A decisão do Regional está em consonância com a tese vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000137-16.2021.5.02.0432. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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