- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000848-67.2016.5.05.0161, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ PETROBRÁS” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 3º da lei 605/79, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ PETROBRÁS” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 3º da lei 605/79, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “ PETROBRÁS” – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE 16,67%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva dos petroleiros configuram-se como "folgas compensatórias". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST – que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000848-67.2016.5.05.0161. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.