- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001113-84.2014.5.02.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado por meio de procedimento licitatório, tal fato apenas afasta a culpa in eligendo do ente público, persistindo a sua obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações contratuais e legais pela contratada. Ante a inexistência de quaisquer provas nos autos que evidenciem que a empresa pública reclamada tenha promovido efetiva fiscalização em face da primeira ré, tem-se por configurada a culpa in vigilando, incumbência essa imposta pela própria lei de licitações (arts. 58, II e III, e 67, "caput" e §1°, da Lei n. 8.666/93). A responsabilidade ora reconhecida tem supedâneo nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, restando incólume o artigo 37, II e §2º, da CF/88, eis que não foi pleiteado o vínculo empregatício diretamente com o ente da Administração Pública. Tampouco houve declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 71, da Lei 8.666/93, ainda que de forma indireta, cujo descumprimento dá arrimo à responsabilização impingida ao tomador de serviços, conforme o entendimento sumulado acima transcrito, na medida em que a legislação em comento não garante a irresponsabilidade do Poder Público. (...)..". Conclui-se do acórdão que a ECT, de fato, não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001113-84.2014.5.02.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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