- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0025287-83.2015.5.24.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 27/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. (5/6/2012 A 2/9/2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. (5/6/2012 A 2/9/2015). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 437, I, DO TST. Tão somente a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o descumprimento do intervalo intrajornada passou a implicar pagamento apenas do lapso suprimido com o adicional de 50%, e não de toda a hora intervalar como extra. As alterações promovidas no § 4.º do art. 71 da CLT possuem aplicação imediata aos contratos vigentes, porque advinda de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública, não havendo falar-se em direito adquirido por se tratar de prestação que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. Porém, inaplicável aos contratos que se findaram antes das inovações legais, aplicando-se, a estes, a redação original do referido dispositivo e a Súmula n.º 437, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025287-83.2015.5.24.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 27/06/2024.)
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