JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101836-70.2017.5.01.0065

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
27/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101836-70.2017.5.01.0065, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 27/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica-se, in casu¸ que a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Isso porque não incorre em julgamento ultra ou extra petita a decisão que afasta a responsabilidade solidária e imputa à reclamada a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, tendo em vista que constitui condenação menos gravosa àquela requerida pelo reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional atribuiu ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decisão em harmonia com a Súmula n.º 331 do TST, com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral e, ainda, com a jurisprudência pacificada na SBDI-1, que encampa o princípio da aptidão para a prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019) . Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101836-70.2017.5.01.0065. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 27/06/2024.)
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