JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-12.2015.5.05.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-12.2015.5.05.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO. PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, quanto à questão relativa ao período de liquidação, na qual o agravante trouxe como violado unicamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal relativo à coisa julgada, verifica-se que não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto o trecho trasladado pela parte não trata especificamente da matéria exposta no dispositivo, o que implica o não prequestionamento da questão. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. PERÍODO DE AFASTAMENTO. O artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional, mormente quanto à questão relativa à impugnação dos cálculos, circunstância indispensável ao deslinde da lide. Logo, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. Esta Corte Superior, observando a deliberação do E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Precedentes. Ocorre que, em recente decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Todavia, em se tratando de recurso da empresa reclamada, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional no que fixou a aplicação da correção monetária pela TR até o dia 24/03/2015 e, a partir do dia 25/03/2015, o IPCA-E, conforme entendimento que vinha sendo adotado por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000133-12.2015.5.05.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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