JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001265-35.2017.5.12.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001265-35.2017.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 85, III E IV, DO TST . A agravante sustenta que "uma vez descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extraordinárias e trabalho no dia destinado à compensação, é devido ao trabalhador o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal de forma cheia, e não apenas o adicional. Sendo inválido o acordo entabulado, não se pode aplicar o disposto na Súmula 85, item III, do TST" . Ora, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Nesse cenário, à luz do trecho do acórdão regional transcrito pela autora, há que se concluir que a decisão pela qual se manteve o pagamento apenas do adicional de horas extras se amolda aos termos da Súmula 85, III e IV, do TST. Dessa forma e ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, tem-se que não está violado o preceito da Constituição Federal invocado, bem como estão superadas as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/10/2014 E AINDA EM VIGOR. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 13.467/17. PARCELAS VINCENDAS. VIGÊNCIA DA NOVA LEI . Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e ainda em vigor . A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador") , entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere , versando sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata, ou não, às reclamações trabalhistas em curso, como o presente caso em que a ação fora ajuizada em 19/9/2017, e cujo contrato de trabalho ainda está em andamento. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017 e não condenar a empresa ao pagamento das parcelas vincendas deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/207, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e perdure até o momento, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei com disposição oposta já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comporta reforma, pelo que se há de concluir que não estão violados os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . Discute-se se o tempo de espera do transporte, na hipótese de ser o local de difícil acesso e não servido por transporte público ou de incompatibilidade de horários deste transporte com a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador. Em tais condições, em que o empregado dispõe apenas desse transporte, todo o tempo destinado à espera, desde que ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser tido como jornada de trabalho do empregado, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é a parte final da Súmula 366 desta Corte. Precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001265-35.2017.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-46.2019.5.05.0641

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 22/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS INITINERE . APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT (que excluiu o direito às horas in itinere), conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contr…

Recurso de Revista 0000921-83.2019.5.12.0017

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 10/12/2024

EMENTA: IGM/tk RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpre…

Agravo 0010372-78.2020.5.15.0029

3ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento tendo em vist…

Agravo 0011624-34.2020.5.15.0024

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o ent…

Recurso de Revista 0001536-44.2017.5.12.0017

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 24/06/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . Discute-se se o período de espera do transporte, na hipótese de ser o local de difícil acesso e não servido por transporte público ou de incompatibilidade de horários deste transporte com a jornada de trabalho, é considerado como tempo à disposição do empregado…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.