- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001265-35.2017.5.12.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 85, III E IV, DO TST . A agravante sustenta que "uma vez descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extraordinárias e trabalho no dia destinado à compensação, é devido ao trabalhador o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal de forma cheia, e não apenas o adicional. Sendo inválido o acordo entabulado, não se pode aplicar o disposto na Súmula 85, item III, do TST" . Ora, no âmbito da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais são a instância soberana no exame das provas coligidas aos autos, ficando a cargo desta Corte tão somente a análise do direito suscitado pelas partes. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. Assim, o exame do recurso de revista se limita à realidade descrita no acórdão recorrido. Nesse cenário, à luz do trecho do acórdão regional transcrito pela autora, há que se concluir que a decisão pela qual se manteve o pagamento apenas do adicional de horas extras se amolda aos termos da Súmula 85, III e IV, do TST. Dessa forma e ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, tem-se que não está violado o preceito da Constituição Federal invocado, bem como estão superadas as decisões transcritas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 2/10/2014 E AINDA EM VIGOR. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 13.467/17. PARCELAS VINCENDAS. VIGÊNCIA DA NOVA LEI . Cinge-se a controvérsia acerca da incidência do artigo 58, § 2º, da CLT, com a redação determinada pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho iniciado antes da vigência da referida lei e ainda em vigor . A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT ("O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador") , entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou em seu artigo 1º que "A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" . Como visto, o artigo 58, § 2º, da CLT trata de horas in itinere , versando sobre norma de direito material, cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata, ou não, às reclamações trabalhistas em curso, como o presente caso em que a ação fora ajuizada em 19/9/2017, e cujo contrato de trabalho ainda está em andamento. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017 e não condenar a empresa ao pagamento das parcelas vincendas deu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, exclui o tempo de deslocamento do trabalho da jornada. Logo, somente é devido o pagamento de horas de in itinere até o dia 10/11/207, uma vez que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há previsão legal para o pagamento dessas horas, tampouco existindo notícia de tal previsão por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e perdure até o momento, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei com disposição oposta já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comporta reforma, pelo que se há de concluir que não estão violados os preceitos de lei e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO À DISPOSIÇÃO . Discute-se se o tempo de espera do transporte, na hipótese de ser o local de difícil acesso e não servido por transporte público ou de incompatibilidade de horários deste transporte com a jornada de trabalho, é considerado como à disposição do empregador. Em tais condições, em que o empregado dispõe apenas desse transporte, todo o tempo destinado à espera, desde que ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser tido como jornada de trabalho do empregado, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é a parte final da Súmula 366 desta Corte. Precedentes. Estando a decisão regional posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001265-35.2017.5.12.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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