JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000809-55.2010.5.15.0047

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000809-55.2010.5.15.0047, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS COMO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. No que tange a propalada “Negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou de forma clara e fundamentada em relação aos temas e fatos essenciais à elucidação da controvérsia. Assim, não há como se constatar a propalada violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. 3. Quanto a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração reputados como protelatórios, a Corte a quo consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Assim, inviável a reforma da decisão. 4. Quanto o tema “Sucessão empresarial” a parte não demonstra analiticamente a viabilidade do apelo, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho, analisando os elementos fático-probatórios, entendeu pela existência da sucessão empresarial, notadamente em razão da agravante ter estabelecido unidade fabril, executando a mesma atividade econômica e no mesmo endereço da empresa sucedida. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000809-55.2010.5.15.0047. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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