JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000191-20.2022.5.06.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0000191-20.2022.5.06.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CTBU. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade sujeita-se a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária para efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo . 3. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000191-20.2022.5.06.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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