- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-71.2017.5.10.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a aplicação daprescriçãoparcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios). 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que aprescriçãoaplicável à referida pretensão é a parcial, por se tratar de descumprimento e não de alteração do pactuado, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DEANUÊNIOSCOM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DECTVF- COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte vem assentando o entendimento de ser indevida a compensação dos valores devidos a título de anuênio com a parcela denominadaCTVFquando certificado que as parcelas têm natureza jurídica distinta, como ocorre na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA Nº 463 DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. ASúmula nº 463, I, do TST preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017 . Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2. No presente caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 7/3/2017, antes, portanto, do marco temporal definido pelo art. 6º da IN nº 41/2018 desta Corte, razão pela qual incabível a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. RECOLHIMENTOS À PREVI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula nº 221, I, do TST, " a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. Na hipótese, o apelo encontra-se mal aparelhado, visto que o recorrente não indica afronta a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula desta Corte ou existência de divergência jurisprudencial, circunstância que evidencia a ausência de fundamentação do apelo, nos termos do referido verbete sumular e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, bem como contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em julgamento conjunto com a ADC nº 59 e com as ADIs nº 5867 e 6021. O entendimento da Suprema Corte é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-E ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000260-71.2017.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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