JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-74.2015.5.02.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-74.2015.5.02.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, observa-se que a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório. O despacho ora agravado negou seguimento ao recurso de revista da autora, quanto ao tema, porquanto desprovido da devida fundamentação, nos termos da diretriz da Súmula 459 do TST. A trabalhadora, por sua vez, limitou-se a reiterar as razões de mérito do seu recurso de revista, quanto ao tema da preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, deixando de investir, de forma objetiva, contra o fundamento específico do despacho denegatório do seguimento do seu apelo principal. Trata-se, portanto, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. No caso concreto, a agravante não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, mas precisamente quanto à incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido da devida fundamentação, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, pois, a diretriz da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o primeiro local de trabalho da autora encontra-se desativado e que, quanto ao segundo local, a perícia constatou, no subsolo da edificação, a existência de tanques contendo óleo diesel com capacidades de 250 e 500 litros cada. Concluiu, ainda, que não era devido o adicional em tela, porquanto não havia no local de trabalho da trabalhadora tanques contendo óleo diesel com capacidade acima da permitida por lei. Pontuou, com base na prova pericial, que o primeiro prédio em que a autora trabalhou encontrava- se desativado e que, não tendo havido vistoria no local, o Juízo não poderia emitir qualquer afirmação em relação a ele. Fixadas essas premissas fáticas, para se concluir em sentido contrário, de que seria devido o adicional de periculosidade, como afirma a ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela autora, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Verifica-se que não consta no despacho denegatório análise quanto ao tema em epígrafe. Dessa forma, olvidando-se o Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista no juízo primeiro de admissibilidade, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Não manejados embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade que não se pronunciou sobre o tema em comento, a parte recorrente não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, pois, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da CF. Por óbvio se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a divergência jurisprudencial revela-se inservível. Com efeito, o modelo transcrito às págs. 625/625 é inespecífico, porquanto não parte das mesmas premissas fáticas lançadas pela Corte de origem, tratando da hipótese de que a empregada não comprovou qualquer vício de vontade no ato da transação, bem como tinha pleno conhecimento dos efeitos jurídicos oriundo do acordo extrajudicial, notadamente por tratar-se de pessoa com alto nível de instrução. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Os demais arestos não atendem ao disposto no artigo 896, alínea ‘a’, da CLT e na Súmula 337, I, ‘a’, do TST. Ademais, não se constata ofensa aos artigos 5º, II, da CF, 840 e 842 da CLT, porquanto não tratam diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, a validade do acordo extrajudicial realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia e seus efeitos. Assim, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não contém todos os fundamentos jurídicos expressos pelo Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parte recorrente transcrever e rebater todos os fundamentos que fundamentaram a decisão do TRT no tema, do que não cuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIO. O Tribunal de origem concluiu que os valores pagos a título de prêmios ostentavam natureza salarial e foram incorporados ao contrato de trabalho não podendo ser unilateralmente suprimidos, dada a habitualidade do pagamento. Com base na prova documental, registrou que a autora recebia mensalmente valores variáveis da parcela “prêmio”. Salientou, ainda, que os empregadores não demonstraram os critérios de concessão e cálculo da referida verba. Em face desse cenário descrito pelo Regional, qualquer conclusão em sentido contrário de que a verba prêmio não se trata de verba salarial, como afirma o réu, seria indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregador, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS EM DOBRO. Depreende-se do cenário fático delineado pelo Regional que o réu nem sequer nega que a autora não tenha gozado férias coletivas do período 2011/2012, limitando-se ao argumento de que houve pagamento do respetivo período, o que não foi objeto da controvérsia. Assim, a discussão trazida no presente agravo, no sentido de que não restou demonstrado que a autora não gozou de férias, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria, necessariamente, o prévio exame do conjunto probatório dos autos. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregador, configurando a ausência da transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. No caso, o agravante não investe, de forma objetiva, contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, a ausência de trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria, em desatenção ao comando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido da devida fundamentação, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, pois, a diretriz da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001273-74.2015.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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