JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-21.2018.5.03.0113

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-21.2018.5.03.0113, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126, DO TST. A lide versa sobre a validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista. O Tribunal Regional consignou que “extrai-se do conjunto probatório que o autor foi colocado à disposição em razão da reestruturação do setor no qual trabalhava, e não havia vagas para sua realocação (ID. b6ffcdc)” (pág. 250). O col. Tribunal Regional concluiu pela nulidade da dispensa imotivada e determinou a reintegração do autor, sob o fundamento de que “a reclamada não comprovou a tentativa de aproveitamento do autor em outro posto de trabalho, sendo a dispensa aplicada imediatamente após o seu não comparecimento à sede da reclamada” (pág. 252). Consignou que os requisitos de finalidade e o motivo não restaram observados. Registrou que “a mera ausência de manifestação do obreiro não autoriza a ré a sequer abrir o necessário procedimento administrativo para tentativa de realocação profissional, mormente na situação dos autos, em que restou demonstrado que a correspondência que intimou o trabalhador a comparecer à empresa não foi remetida para o endereço correto”. Importante ressaltar que o excelso STF, ao julgar o RE n.º 688.267, com repercussão geral, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Diante da conclusão do Regional, fundada na prova, no sentido de que a motivação que resultou na dispensa foi considerada inválida, entendimento em sentido contrário, tal como pretende a ré demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010120-21.2018.5.03.0113. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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