JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000146-17.2016.5.06.0413

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000146-17.2016.5.06.0413, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O posicionamento deste relator sobre a matéria sempre foi o de que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, vinha decidindo pela necessidade de demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento já consagrado pela d. maioria da Eg.7ª Turma, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73, c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o eg. Tribunal Regional expressamente consignou que " o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul e a AMRR Participações Ltda. são os únicos acionistas da Companhia Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A, constituindo, então, grupo econômico, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT”. Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000146-17.2016.5.06.0413. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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