JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-26.2013.5.04.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001223-26.2013.5.04.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional: "No caso, vista a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, entendo que o recorrente não demonstrou ter sido diligente quanto à execução do contrato de prestação de serviços, em especial no que se refere ao cumprimento por parte da contratada - primeira reclamada - das obrigações perante os empregados por ela postos à disposição do tomador. Observo que o Estado do RS limitou-se a juntar aos autos os contratos de prestação de serviços que firmou com a empresa AZ Serviços Ltda. Tais documentos são absolutamente insuficientes para afastar a responsabilidade subsidiária expressa na Súmula 331, itens IV a VI, do TST" (pág. 252). Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, uma vez que não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001223-26.2013.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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