JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-84.2016.5.03.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-84.2016.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. MINUTOS RESIDUAIS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DA NÃO INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA QUANDO DESTINADO À CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. MATÉRIA DISTINTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento de 30 minutos diários, a título de horas extras, em razão de atividades preparatórias, como o deslocamento interno e a troca de uniformes. 2. A empresa ré, por seu turno, invoca a previsão da norma coletiva (cujo teor não foi transcrito no acórdão regional) que autorizaria a desconsideração do tempo de permanência do empregado nas dependências da empresa, quando destinado à atividade de conveniência dos empregados. 3. Assim sendo, verifica-se que, enquanto o caso versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias e deslocamento interno, a cláusula coletiva citada pela ré trata de matéria diversa, qual seja, o tempo utilizado pelo empregado para fins particulares, motivo pelo qual seria inaplicável in casu . 4. Nesse contexto, eventual pretensão em atribuir moldura fática distinta à decisão regional atrai a aplicação da Súmula nº 126/TST, por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. 5. Desse modo, a Corte Regional, ao concluir pela manutenção da condenação da ré ao pagamento, como extras, dos minutos residuais, não registrados nos cartões de ponto, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 58 da CLT e nas Súmulas nos 366 e 429 do TST. Ressalte-se que este Tribunal Superior reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, a aplicação dos referidos verbetes sumulares, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 6. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso em análise, ficou comprovado que o autor foi obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, contexto em que é devido o pagamento em dobro de tal período. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST ao seguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II – RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS DIÁRIOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA. AUSÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o labor em turnos de revezamento, com jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, de 8 horas e 48 minutos diários, mas sem o trabalho aos sábados como forma de compensação, sendo observado o módulo semanal de 44 horas e não havendo notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 5. Assim, deve ser reformada a decisão regional para extirpar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes àquelas superiores à sexta hora diária. Recurso de revista conhecido, no tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010978-84.2016.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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