- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0020453-89.2019.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante ao adicional de insalubridade, a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 448, II, do TST, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (ii) em relação à compensação de jornada, a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a ausência das violações legais e constitucionais apontadas e a inespecificidade da divergência jurisprudencial transcrita, a ausência de prequestionamento sobre o Tema 1.046 de repercussão geral (Súmula nº 297 do TST), além da conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 85, IV, do TST, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020453-89.2019.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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