JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020557-20.2018.5.04.0461

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020557-20.2018.5.04.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam a clara e suficiente fundamentação do acórdão quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o óbice da Súmula nº 126 do TST quanto aos temas “trabalho externo”, “diferenças de remuneração variável” e “diferenças de quilômetros rodados”, bem como a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, quanto à forma de pagamento das horas extras e aplicação da Súmula nº 340. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a alegar, genericamente, a transcendência da causa e afirmar que restou demonstrada a “ocorrência de afronta a legislação constitucional e nacional pelo v. acórdão, bem como a divergência do entendimento quanto a jurisprudência pátria”. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020557-20.2018.5.04.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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