JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020022-48.2019.5.04.0561

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0020022-48.2019.5.04.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “ nos presentes autos são adotadas as medidas disponíveis para satisfazer a execução contra a devedora principal, como a sua inclusão no SABB, CNIB, Serasajud e restrição de veículos pelo Renajud (Id d70d8af), as quais são infrutíferas, frisando-se que a executada sequer é localizada. Sendo assim, diante da inexistência de patrimônio da empresa para saldar a dívida exequenda, é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios” . Pontuou que, “ Diante do insucesso dos atos executivos promovidos contra a executada Campana Serviços de Zeladoria Ltda., que até o presente momento não quita a dívida exequenda, tampouco garante a execução, se impõe a desconsideração da sua personalidade jurídica, com as consequências legais acima listadas, conforme é decidido na decisão recorrida, sendo irrelevante no caso concreto a prova de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução aos seus sócios ”. 4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020022-48.2019.5.04.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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