- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000243-37.2023.5.08.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO APÓS 11 DE MAIO DE 2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CULPA “IN ELIGENDO ” . INIDONEIDADE DO EMPREITEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional, instância soberana na análise das provas, analisando a responsabilidade da agravante por contrato de empreitada firmado após 11/5/2017, concluiu pela contratação, de forma culposa (culpa in eligendo ), de empresa empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, “exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa ‘in eligendo’”. 4. Nessa perspectiva, tem-se como correta a responsabilização subsidiária do dono da obra, nos termos da tese firmada no item 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. 5. Diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000243-37.2023.5.08.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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