- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0000719-31.2020.5.05.0611, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DE TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida e inviabiliza o exame da transcendência da causa em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS ORIUNDOS DE TURMAS DO TST E DO STF. ART. 896, A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A pretensão recursal encontra-se fundamentada, exclusivamente, em dissenso pretoriano. Todavia, os arestos transcritos para o cotejo de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto oriundos do STF e de turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT. Agravo a que se nega. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000719-31.2020.5.05.0611. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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