JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002140-91.2016.5.02.0472

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 1002140-91.2016.5.02.0472, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , os óbices erigidos no despacho de admissibilidade, quais sejam, a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST) e a ausência do prequestionamento (Súmula 297 do TST). 3. Nas razões do agravo, no entanto, o agravante repisa a fundamentação apresentada no agravo de instrumento/recurso de revista, não impugnando, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002140-91.2016.5.02.0472. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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