JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0087700-88.2006.5.02.0465

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0087700-88.2006.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMISSÃO A TABELAS DE CORREÇÃO. FALTA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICÁVEL. ADC 58. 1. A observância da coisa julgada se dá, segundo o efeito modulatório aprovado no julgamento da ADC 58, quanto o título executivo expressamente definir o índice de atualização monetária (TR OU IPCA) e a taxa de juros de 1% ao mês. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não basta remissão a tabelas de correção utilizadas pelas contadorias judiciais para que se reconheça que foi expressamente definido o índice de correção monetária. 3. Uma vez que não houve expressa definição do índice de atualização monetária aplicável, não há que se falar em coisa julgada, aplicando-se o entendimento padrão aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0087700-88.2006.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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