- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021773-58.2016.5.04.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO das obrigações trabalhistas. CULPA " IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa in vigilando da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização. Expressamente consignou que “ Ainda que o Estado tenha acostado aos autos alguns documentos relativos ao contrato de trabalho mantido pelo autor com a 1ª reclamada (Id 1101393 - p. 01 e seguintes), a ausência de fiscalização eficaz fica evidente ante o inadimplemento das verbas reconhecidas na presente ação, dentre elas horas extras, vale transporte e vale alimentação, além do adicional de periculosidade” . 2. Assim, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficácia da fiscalização, vinculou a conclusão exclusivamente em função do não pagamento das verbas trabalhistas, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciada no tema 246 da repercussão geral. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação da ré . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021773-58.2016.5.04.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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