- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011503-55.2019.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros nas condenações por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. Demonstrada possível contrariedade à súmula 439, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência firmada nesta Corte, por meio da Súmula 439, adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência de juros de mora, nas indenizações por dano moral - e, por analogia, por dano material -, é a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT, ao passo que a atualização monetária deve ser computada a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor das referidas indenizações. Não deve ser considerada, portanto, a data do evento danoso. Precedentes da SBDI-I. Todavia, a Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação. Ademais, convém ressaltar que a incidência do IPCA-E, na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Nesse diapasão, especificamente em relação aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização pordano moral e material, em virtude do julgamento vinculante firmado pelo STF, acima explanado, impõe-se sua compatibilização com o entendimento contido na Súmula 439 do TST. No caso concreto , o processo se encontra em fase de conhecimento. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral e determinou a incidência da correção monetária a partir da decisão de arbitramento ou alteração de seu valor e contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, sem especificar o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo indenizatório. Diante disso, tratando-se de condenação em danos morais, necessário compatibilizar o teor da Súmula 439 do TST com o decidido pelo STF na ADC 58. Assim, o marco inicial da incidência da SELIC será a data em que o julgador de primeira instância fixou o montante de indenização por dano material. Por sua vez, incidirão juros legais entre a data do ajuizamento da ação e a do arbitramento da indenização, com base no quanto decidido pelo STF naADC58. Precedente da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011503-55.2019.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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