JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001015-76.2014.5.02.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001015-76.2014.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que " Nenhuma prova foi produzida no sentido de que o ente público, ora recorrente, exigiu da contratada a comprovação da regularidade do pagamento dos haveres contratuais, em especial no tocante a regularidade no pagamento dos salários e a contraprestação das verbas rescisórias. Destarte a negligência na fiscalização da prestadora de serviços no que concerne a solvência dos títulos derivados do contrato de trabalho, resulta de forma contundente e inequívoca, justificando o pronunciamento da responsabilidade subsidiária " . Extrai-se, pois, do acórdão regional que o ente público reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando, assim, caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantido o acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo do ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001015-76.2014.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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