- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010981-57.2016.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 07H20M/DIA E 44 SEMANAIS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que “ a invalidade do ajuste coletivo que fixou a possibilidade de labor em turnos ininterruptos de revezamento de 07h20m, conforme o contido na Súmula nº 423 do C. TST, decorre da extrapolação do módulo diário de labor pela supressão do intervalo intrajornada” . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, correta a decisão agravada em que conhecido o recurso de revista interposto pela parte ré, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, provido para, reconhecendo a validade da norma coletiva, limitar a condenação de horas extras apenas ao que exceder ao previsto em norma coletiva, nos períodos em que juntadas, na fase de instrução, o acordo coletivo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010981-57.2016.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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