- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010508-35.2021.5.15.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão vergastada, notadamente quanto à aplicação do verbete da Súmula nº 126 do TST, de sorte que passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nesse contexto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu pela inexistência de responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, sob o fundamento de que elas entabularam contrato de transporte de mercadorias. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, tal qual proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, desta Casa, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010508-35.2021.5.15.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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