- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1000019-79.2022.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR A MARÇO DE 2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, nos termos do despacho denegatório de admissibilidade, sob o fundamento de que as horas extras anteriores a março de 2017 foram indeferidas, o que conduz à ausência de interesse recursal, ao passo que no período posterior o recurso não atendeu à prescrição do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada, apresentando petição genérica que invoca, inclusive, a superação de óbices não apontados na decisão agravada, tais como as Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST, bem como os incisos III e IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que evidencia uma completa dissociação dialética entre o recurso e a decisão impugnada. Ocorre que, ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NORMA COLETIVA. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, a íntegra do capítulo relativo à matéria impugnada, destacando tão somente o último parágrafo da decisão, que não contém nenhum dos fundamentos lançados como razões de decidir pelo Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Por outro lado, ao proceder de tal maneira, descumpriu igualmente o inciso III do referido dispositivo, que aduz ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, a íntegra do capítulo relativo à matéria impugnada, destacando tão somente o último parágrafo da decisão, que não contém nenhum dos fundamentos lançados como razões de decidir pelo Regional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Em verdade, a decisão possui uma peculiaridade que não foi observada pela parte, já que o Regional reportou-se aos fundamentos lançados em tópico distinto da decisão para chegar à conclusão sobre o descumprimento das normas coletivas e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa convencional. Tais fundamentos, contudo, não foram lançados no recurso, tampouco debatidos nas razões recursais. Ocorre que, ao assim proceder, a parte descumpriu igualmente o inciso III do referido dispositivo, que aduz ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000019-79.2022.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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