JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000198-82.2016.5.09.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000198-82.2016.5.09.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que no início do contrato de trabalho o "auxílio alimentação não era vinculado ao PAT (a reclamada comprovou a adesão apenas a partir de 1996 - fls. 872/873) e era concedido sem desconto na remuneração, com natureza salarial". Por outro lado, com relação à norma coletiva, explicitou que: "Malgrado o ACT 1986/1987 previsse na cláusula quinta que o Ticket para alimentação seria subsidiado em 75% do seu valor, não há comprovação nos autos de que era ele fornecido de forma onerosa." Do quanto se pode perceber, apesar de a adesão ao PAT não ter sido feita em data anterior à contratação do reclamante, o fato é que no ACT 1986/1987 o Regional deixa transparecer que apenas 75% do ticket era subsidiado pelo empregador, o que permite concluir que havia contrapartida dos outros 25% por parte do empregado, comprovando-se a natureza indenizatória da parcela, por força de previsão contida em norma coletiva. Feita essa incursão no quadro fático delineado, e tendo em vista a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral nº 1.046, conclui-se que o Regional incorreu em ofensa ao precedente, pelo que resta caracterizada a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000198-82.2016.5.09.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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