- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0001771-86.2011.5.15.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS RÉS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Terceira Turma com as razões dos agravos, mostra-se prudente os seus provimentos para melhor análise dos agravos de instrumento, com a finalidade de prevenir possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Agravos conhecidos e providos, em juízo de retratação. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS RÉS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88 e contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PELOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DAS RÉS. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. TEMA Nº 315 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. " A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, constatado que a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais constata-se a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Recursos de Revista conhecidos por violação do art. 37, X, do CF e providos. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e providos, em juízo de retratação; agravos de instrumento conhecidos e providos; recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001771-86.2011.5.15.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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