JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0052000-49.2012.5.17.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0052000-49.2012.5.17.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Na hipótese concreta, o acórdão recorrido ressalta que, "no que diz respeito à culpa in vigilando, o conjunto probatório dos autos comprova que a 2ª reclamada efetivamente passou a fiscalizar o contrato realizado com a 1ª reclamada no início de 2012. Contudo, como bem asseverou a Juíza de primeiro grau, não basta que haja fiscalização, sendo necessário que esta seja eficaz, o que se tivesse ocorrido não estaríamos observando uma trabalhadora que foi contratada em 2010, sem que nenhum valor de FGTS fosse recolhido à sua conta vinculada após agosto daquele ano, e somente em 2012 o Ente Público tomasse providências para coibir os atos lesivos praticados pela primeira reclamada, restando cabalmente provada a culpa da segunda reclamada, vez que negligenciou a fiscalização do contrato (...) Nestes termos, o ente público não cumpriu com seu dever legal de vigilância, ante a inadimplência da contratada no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando" . Extrai-se da decisão a fiscalização ineficaz do ente público quanto às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0052000-49.2012.5.17.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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