JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010754-87.2020.5.15.0056

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0010754-87.2020.5.15.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO. ÁREA DA SAÚDE. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ” (no caso, invocação da Súmula nº 126 do TST e interpretação da legislação municipal). Nas razões deste agravo interno, o Município nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a afirmar que na denegação do seguimento do recurso de revista a relatoria “ decidiu que a decisão recorrida não gerou ofensa à CRFB/88 e nem tampouco à Lei federal, daí porquanto resta obstado o conhecimento do recurso de natureza extraordinária ” e a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, trazendo as questões de mérito sobre a concessão à reclamante de direito previsto em Lei Municipal, como se não tivesse havido decisão anterior que merecesse enfrentamento dialético. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010754-87.2020.5.15.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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