- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0100378-61.2019.5.01.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. Comprovada divergência jurisprudencial , dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. Comprovada divergência jurisprudencial , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . EFEITOS DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada , irregularmente concedido , serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Com efeito, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior , sendo inaplicável a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatoria . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100378-61.2019.5.01.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.