JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002177-22.2013.5.05.0161

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno 0002177-22.2013.5.05.0161, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. O Tribunal Regional decidiu pela incidência da prescrição total. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras, incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual “ tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ”. Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002177-22.2013.5.05.0161. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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