- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002790-26.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXTINGUE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. A admissibilidade da ação para o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo transitada em julgado sob a vigência do CPC/2015 foi reconhecida pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 18, de Relatoria do Exmo. Min. Douglas Alencar Rodrigues, razão pela qual deve ser reconhecido o interesse processual da parte à pretensão desconstitutiva do ajuste homologado em juízo. Portanto, reputa-se cabível a ação rescisória ajuizada para o fim de rescindir sentença homologatória de acordo. Tratando-se da hipótese de “causa madura”, conforme sustentado pela recorrente, passa-se desde logo ao julgamento do mérito da ação rescisória, com substrato no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 393 desta Corte. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento.”. Assim, a possibilidade de desconstituição da decisão transitada em julgado exige, necessariamente, a comprovação de fraude ou vício de consentimento. Contudo, no caso dos autos não houve comprovação de qualquer vício em relação ao acordo extrajudicial homologado em juízo, cujos termos foram entabulados pelas partes por meio de assistência de seus respectivos advogados, sendo o do reclamante inclusive integrante do sindicato dos trabalhadores. Constam nos autos transcrições de conversas reveladoras de que o reclamante não foi coagido a aceitar os termos do acordo, sendo diversas vezes alertado de que poderia procurar seus direitos perante a Justiça caso discordasse do ajuste. Além disso, após a apresentação e homologação do acordo houve outras tratativas pelas partes, inclusive com pedido de suspensão do pagamento das parcelas por parte da reclamada, sem aquiescência do então reclamante, a demonstrar o regular andamento do feito e posterior arrependimento deste último quanto aos termos do ajuste. Contudo, nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. Por outro lado, os depoimentos trazidos aos autos como prova emprestada igualmente não se revelam suficientes à demonstração do vício de consentimento necessário ao acolhimento do pedido de corte rescisório. Há precedentes específicos sobre o caso envolvendo a mesma reclamada (Radial Transporte Ltda). Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 393 desta Corte, julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002790-26.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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