JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100989-11.2021.5.01.0071

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0100989-11.2021.5.01.0071, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO . Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal e não foi observado o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação . Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a necessidade de pagamento do prêmio dentro do prazo recursal. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja à deserção do recurso ordinário . De outra parte, no tocante ao fundamento de que o apelo não merecia conhecimento em decorrência da ausência de acréscimo de 30% , cabia ao Colegiado a quo a concessão de prazo para a complementação devida, conforme disciplina o art. 1.007, §2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, nos termos da OJ nº 140 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100989-11.2021.5.01.0071. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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