JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-58.2012.5.04.0664

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001024-58.2012.5.04.0664, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. A despeito das razões apresentadas pelo Agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo nas expressas exceções contidas no verbete sumular. No caso, não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas nos itens da Súmula n.º 214 do TST, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0001024-58.2012.5.04.0664, em que , é AGRAVANTE CAMPINENSE CLUBE e AGRAVADO GILVAN CARLOS PIAIA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001024-58.2012.5.04.0664. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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