- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0001250-19.2014.5.03.0180, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema de Repercussão Geral nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário por meio da qual é denegada a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, meio ou fim. 2. Dessa forma, o plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de telecomunicações), não estando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, de modo que a tomadora dos serviços não é solidariamente responsável pela dívida. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a declaração de vínculo de emprego do reclamante com a terceira reclamada. Contudo, não se pronunciou sobre a incidência da Lei nº 9.472/97 e da Lei nº 13.429/2017, suscitadas em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se que a recorrente, por meio dos embargos de declaração opostos, procurou garantir a viabilidade do recurso de revista futuro, pois era necessário prequestionar a matéria, já que o tema não fora tratado no acórdão. 3. Ante a omissão sanável, dos embargos de declaração não emerge o caráter protelatório, razão pela qual merece ser afastada a condenação no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001250-19.2014.5.03.0180. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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